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terça-feira, 10 de setembro de 2019

MODELO - CRIMINAL - Alegações Finais - Perturbação Ao Sossego


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXX/SC.







Autos nº. Autos n. 00000000000000000
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Acusado:  XXXXXXXXXXXXXX




XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VEM por sua defensora, devidamente constituída, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, da forma que segue.











                                                                                   I.            Do resumo dos fatos

O DENUNCIADO no dia do evento trabalhou até as 22h, chegou em casa 22:30, ou seja, após o início do encontro realizado por sua irmã (conforme depoimento da mesma em audiência)
Que no dia dos fatos a guarnição foi até o local e verificou que a música estava “relativamente alta” (conforme dados do TC) e haviam alguns homens conversando e bebendo.
Então o DENUNCIADO foi avisado da chegada de policiais, e que sua irmã estava dentro de casa finalizando a limpeza e arrumação, por isso não viu a chegada dos policiais, bem como não se apresentou aos mesmos.
Que diante da guarnição o DENUNCIADO dirigiu-se ao portão voluntariamente, mas não para apresentar-se como responsável de algo, mas sim, como morador da residência, como colega de trabalho e para saber do que se tratava a presença destes.
Então afirmou o DENUNCIADO de que na opinião do mesmo, não havia som alto, que as vítimas tinham problemas com vários moradores da rua (inclusive com processos pendentes como réus). Afirmando ainda que nenhum dos demais vizinhos, que são vizinhos limítrofes (vizinhos de muro) em momento algum efetuaram reclamações, e ainda que a Vítima, reside do outro lado da Rua.
Importa dizer que o acusado por várias vezes disse não ser o responsável pelo evento, por isso não queria entregar seus documentos, informando à guarnição que nunca deixou de me apresentar até então quando lhe solicitado.
Diante deste impasse a guarnição decidiu por solicitar apoio dizendo que iriam adentrar a residência. Momento em que o DENUNCIADO informou não ver problemas quanto a isso abrindo o portão a eles.
Que somente após a chegada do pai do DENUNCIADO (proprietário) da casa (que estava dormindo até então, e com muita adversidade entregou sua CNH aos policiais, versão esta que pode ser confirmado com os policiais.
Que lhe pediram assinatura afirmando que aquilo servia como comprovante de audiência de conciliação instrução. E que conforme consta nos termos do TC isso não influiria em qualquer confissão, anuência ou culpa.
Assim assistido pelo meu pai, o DENUNCIADO assinou o TC. Mas que sua irmã só não o assinou, tendo em vista haver somente homens resolvendo o problema do lado de fora, por isso o pai preferiu preservá-la e então pediu ao filho que o assinasse, e que, em procedimento subsequente, em audiência oportuna resolveriam a questão.
Após tal assinatura, o som foi recolhido, o DENUNCIADO ainda frisou à guarnição de que o tal som não vinha dos carros, mas sim um aparelho pequeno com caixas embutidas (conforme consta no termo de Apreensão), como este poderia ser objeto de tanto barulho a ponto de incomodar residência do outro lado da Rua.
Constatando o som e sua potência é possível verificar que este não possui capacidade, de modo algum, a trepidar janela do outro lado da rua.
Ainda que em 33 anos de convivência com demais vizinhos, isto nunca ocorreu, que foi a primeira vez que a polícia foi ao local. O que pode ser comprovado por meio de cartas da vizinhança de punho juntadas em audiência.

                                                                                II.            Da síntese do processo
O Réu encontra-se processado perante este R. Juízo, como suposto incurso nas sanções do artigo 50, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e artigo 58, do Decreto-Lei n. 6.259/44. Razão pela qual requereu o Ministério Público sua condenação, nos termos  do tipo disposto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais.
"No dia 00 de mês e ano, por volta das 2h29min, na Rua XXXXX, n. 00, Bairro , nesta, o denunciado deixou o som da música em volume muito alto provocando barulho que se estendeu pelo decorrer da madrugada. Tal fato perturbou a tranquilidade e sossego dos moradores da localidade, em especial de XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, forçando-os a solicitar o atendimento da polícia militar" (fls. 00).
A proposta de transação penal restou prejudicada considerando os antecedentes criminais do denunciado. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa prévia genérica e proposta a suspensão condicional do processo, não foi aceita (termo de fl. 35). Uma vez não achar-se responsável.

                                                                             III.            DO DIREITO
a)      Do som 
O Ministério Público afirma “vítimas quando inquiridas judicialmente confirmaram os fatos noticiados na exordial acusatória, bem como, o policial militar que atendeu a ocorrência”
Do sujeito passivo da contravenção penal prevista no art.42 Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém:
Para caracterização do ilícito diz a lei:
A Lei de Contravenções Penais (LCP), conforme, “Art. 42, prescreve:
        Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
 I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Porém consta no TC, que no dia dos fatos a guarnição foi até o local e verificou que a música estava “relativamente alta” (conforme dados do TC) e haviam alguns homens conversando e bebendo.
Deste modo não restou caracterizada na conduta o abuso de som, por estar relativamente alto, podendo o Policial a qualquer momento afirmar que estava “alto”, porém preferiu usar o termo “relativamente alta” (Inc. III).
Ainda, afirma o Policial de que ao chegar no local dos fatos haviam “alguns homens conversando e bebendo”, ou seja, mais uma vez descaracterizando o ilícito “gritaria ou algazarra (Inc. I)
Ainda conforme Auto de Apreensão, o aparelho de som que ocasionou o inconveniente trata de um “Aparelho de som marca xbass com caixas internas.” (fls. 05).
Sendo que POLICIAL MILITAR, em depoimento em audiência sequer comenta de onde vinha o tal SOM, tão pouco afirma que fora de  micro-sisem com caixas internas e que havia sido por ele no dia apreendido e levado.
Assim não foi o som advindo de veículos estacionados de ré com o som virado para o outro lado da Rua como mencionado pela VÍTIMA. Então como este poderia ser objeto de tanto barulho a ponto de incomodar ou até TREPIDAR a janela do quarto residência do outro lado da Rua? Um som com caixas internas?
Ainda que fosse então um som muito alto a ponto de trepidar janelas, como poderiam as pessoas estarem conversando e não gritando, para que uma ouvissem as outras?
Resta cristalino, que apenas uma única vizinha da residência do outro lado Rua, se sentiu incomodada com o barulho dali advindo, não tendo atingido, portanto, em tese, a coletividade.
O sujeito passivo descrito neste tipo penal é sempre a coletividade, um número indeterminado de pessoas, pois a expressão “alheios” grafada no plural determina que o legislador quis proteger várias pessoas, não merecendo qualquer guarida a pretensão punitiva ministerial para o caso dos autos.
Diante do conjunto probatório contido nos autos, inclusive, pelos depoimentos dos Policiais Militares envolvidos nas ocorrências, verifica-se que nenhum outro vizinho dos arredores daquele estabelecimento teve seu sossego incomodado pelo som advindo do mesmo.
Frise-se Excelência, que embora existam outros vizinhos no entorno das residências, somente a vítima se diz “prejudicada”. Neste caso, a figura típica da perturbação do sossego, não se enquadra no caso dos autos, devendo se for o caso ser dirimido no âmbito civil.
O caso como o dos autos é a bem da verdade uma típica aplicabilidade do princípio da intervenção mínima do direito penal, onde o Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.
A configuração da tipificação penal depende de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Ou seja, que os dois requisitos devem vir juntos. No presente caso, não há indícios, suficientes para demonstrarem a autoria.

b)     Da responsabilidade
Afirma o Ministério Público que “In casu, moradores vizinhos da residência do denunciado registraram ocorrência policial acerca do suposto excessivo barulho que perdurou pela madrugada
OCORRE QUE isso não é o suficiente para caracterizar a contravenção atribuída ao DENUNCIADO, uma vez a responsabilidade pelo encontro ter sido da irmã do ora denunciado, conforme depoimento do DENUNCIADO, e assim confirmado por ela mesma (XXXXXXXXXXXXXX) em depoimento como testemunha do DENUNCIADO.
Importante frisar que a procedência da pretensão punitiva estatal vê-se prejudicada em razão das contradições apresentadas no bojo dos autos, e a isto acrescente-se que o ora réu nega a autoria do crime, pois O DENUNCIADO negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça portal coativa.
Vale dizer que em momento algum o POLICIAL MILITAR afirma que o acusado se condicionou como responsável, e tão pouco a VÍTIMA XXXXXXXXXXXX afinal disse esta sim que por vezes haviam momentos em que o som ficasse alto, porém nesta data, ela mesma afirma:
·         Que não saiu de casa, que não foi ao local dos fatos porque estava sozinha com seus 03 (três filhos), tendo em vista, seu marido não estar na residência, e ele estar em viajem a Cidade e retornar apenas no domingo.
Ora Exma. restam aí indagações, como ela poderia atribuir qualquer responsabilidade a um acontecimento sem ter ido ao local para tomar o devido conhecimento antes de imputar crime a um terceiro? por mera suposição?
Ainda sobre o depoimento do POLICIAL MILITAR, este em momento algum afirma sobre a responsabilidade do Acusado, apenas informa que pegou sim os documentos pessoais afim de colher a identificação do mesmo.
Ademais consta nos Termos do TC que “fico ciente de que a concordância em comparecer ao JECrim não implica confissão de qualquer natureza, admissão de culpa ou anuência aas declarações da parte contrária (...)”.
Ou seja, o fato de ter assinado o TC de modo algum fez com que o Acusado assumisse algo no dia do evento, pois que, o encontro e amigos eram de sua irmã, e que o acusado reside no local, e por ser homem, o pai do Acusado optou por deixar com que este resolvesse com a guarnição o andamento dos procedimentos.
PORÉM Nobre Douto não há como comprovar-se que a responsabilidade pela contravenção tenha sido do DENUNCIADO.
Para isso importa trazer algumas considerações acerca dos depoimentos das VÍTIMAS, pois tornam-se distintas e conflituosas.
Mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça

c)      Conflito de depoimentos
Importa ainda mostrar a gritante distinção nos depoimentos de ambas as VÍTIMAS, demonstrando serem um tanto inverídicas, visto que, como acima mencionado a Esposa disse ter chamado a polícia e que não quis ir até o local por estar sozinha, pois o Marido estava em viajem, e seu Marido em depoimento afirmou:
·         xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Ainda seu Marido/VÍTIMA o sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX em resposta à pergunta de “como você sabe quem produziu o som?” (Da Representante do Ministério Público) assim afirmou:
·         xxxxxxxxxxxxxxxxxx
·         xxxxxxxxxxxxxxxxxx
·         xxxxxxxxxxxxxxxxxx

 O relato da VÍTIMA, afirma categoricamente estar no local, com o policial, que ouviu o mesmo dizer quem havia assumido a responsabilidade pela festa.
M.M. Juiz evidente que tal depoimento trata de falsidade, considerando-se, que o VÍTIMA/ não falou com o policial, pois sequer estava no local nem na cidade, fato confirmado pela própria esposa em seu depoimento.
Admitindo o fato de que ambos conceberam subterfúgios desde a reclamação para desagradar os moradores do local, por talvez outras desavenças.
Ambos idealizaram artifícios e histórias a fim de prejudicar, atribuindo culpa nos vizinhos por suas frustrações, ou outros problemas que tinham com todos da vizinhança.
De se concluir, de forma absoluta, que suas afirmações são mentirosas. E mentira não pode servir de base para condenar. No mínimo resta dúvida na efetiva participação do Denunciado.
xxxxxxxx
d)     Acusações
Sobre a acusação de possíveis multas salienta o DENUNCIADO, que em momento algum mencionou algo sobre futuras multas, (nem em nenhum outro momento em sua vida fez), usando de seu cargo para isso, até porque o POLICIAL MILITAR nada comenta em seu depoimento disto, sendo apenas as palavras das VÍTIMAS contra as do DENUNCIADO e suas TESTEMUNHAS. Ou seja não restou comprovado.
Ademais, no dia dos fatos não havia qualquer possibilidade disso ocorrer, visto que, ambas às VÍTIMAS não foram ao local dos fatos, a esposa porque estava sozinha ...
As VÍTIMAS mencionaram nos depoimentos que saíram da localidade devido a problemas com a família do DENUNCIADO. Em acesso a entrega do imóvel locado pelas VÍTIMAS, ............................
Evidentemente, o bom senso deve ser utilizado em qualquer caso, já que todo e qualquer lugar terá um som, um barulho que pode incomodar os vizinhos. O ideal é sempre buscar meios menos problemáticos de resolver a situação, solicitando que o som seja baixado, sem necessidade de perturbar policiais com casos desse tipo e sem recorrer às vias judiciais.
e)      Falta de provas
Como bem sabe Vossa Excelência, no Direito Penal, indícios e suposições não são suficientes para condenar uma pessoa, é necessário que se prove a autoria do crime.
Por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas, contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória.
Devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem.
O Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso VI, diz que o Juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação, conforme ocorre no caso em tela.
Havendo, nos autos, duas versões conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do princípio in dubio pro reo. [...] (Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).
 Contraditória e as provas amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal - Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).
Existindo duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ 06.12.2011).
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, seja pela insuficiência probatória, pois não conseguiu a acusação demonstrar como os fatos efetivamente ocorreram que pudessem ensejar a prática delituosa ao ora DENUNCIADO, não conseguindo, conseqüentemente, demonstrar que fora a conduta do ora réu que causou a perturbação ao sossego/a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.

                                                                             IV.            Do Requerimento:
Diante do exposto e sabendo que durante a Instrução criminal não restou provado a autoria e a materialidade do fato delituoso no que tange à participação do DENUNCIADO, e quanto a participação de sua irmã existem apenas a autoria baseadas na confissão porém não restou comprovada a materialidade da contravenção o DENUCIADO requer:
a)       Seja acolhida a tese da negativa da autoria, e por conseguinte absolvida a ré, forte no artigo 386, inciso IV, V (negativa da autoria), do Código de Processo Penal. Dando-se por IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao DENUNCIADO,
b)       E ou na remotíssima hipótese de restar rejeitada, seja, de igual sorte absolvida, frente a defectibilidade probatória que preside a demanda, a teor do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data
ADVOGADO
OAB/SC 0000

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