Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Jurisprudências - Direito do Trabalho - Dano Moral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jurisprudências - Direito do Trabalho - Dano Moral. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 19 de junho de 2019

Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória De Candidato A Emprego Revela Discriminação


Foto: Anderson Barbosa/G1


A empresa Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), foi condenada por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Para a  1ª Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.

Isso porque a descumpriu a Legislação. A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, 
  • as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. 
  • A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas 02 empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.

Para o TST houve violação da lei. Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann,
a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. 
Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime. (MC/CF)
Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015
Fonte: TST Imprensa. Acesso em 19.06.2019

Exigência De Certidão De Antecedentes Criminais De Candidato A Emprego Revela Discriminação



Notícias -  Jurisprudência - Direito do Trabalho - Dano Moral - Antecedentes Criminais


A Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST de que a exigência, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação.







Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra.

Para o TRT, “ainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a admissão.

Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo também a Alpargatas (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema.

 Nessa decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Alpargatas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
(LT/CF)

Esse valor de indenização é aplicado pelo TST como pode se exemplificar em outro julgado:
Em que a uma Fábrica de Biscoitos foi condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão. Para o TST a exigência do documento sem justificativa gera o direito a indenização.

No caso houve conduta ilegítima da empregadora, isso se viu na instrução do processo, pois o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão para que fosse admitido. O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa foi ilegítima e gerou obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.

Porém ao ser analisada as condições no o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o :
TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.
Processo: RR-207000-56.2013.5.13.0024
Fonte: TST imprensa. Acesso em 19.06.2019 
Fonte: Siemaco: http://twixar.me/wN6n Acesso em 19.06.2019 

MODELOS - PREVIDENCIÁRIO Rec Inominado - HEMIPLEGIA COMPLETA benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXX – SANTA CATARINA. PROC...