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quarta-feira, 19 de junho de 2019

Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória De Candidato A Emprego Revela Discriminação


Foto: Anderson Barbosa/G1


A empresa Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), foi condenada por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Para a  1ª Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.

Isso porque a descumpriu a Legislação. A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, 
  • as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. 
  • A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas 02 empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.

Para o TST houve violação da lei. Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann,
a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. 
Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime. (MC/CF)
Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015
Fonte: TST Imprensa. Acesso em 19.06.2019

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