Foto: Anderson Barbosa/G1
A empresa Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), foi condenada por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Para a 1ª Turma, a desobediência do empregador ao
descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática
discriminatória.
Isso porque a descumpriu a
Legislação. A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia
descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei
8.213/1991). Segundo o dispositivo,
- as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas.
- A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas 02 empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho
de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral
coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para
caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge
apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.
Para o TST houve violação da lei. Segundo o relator do recurso de
revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann,
a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano
moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$
50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime. (MC/CF)
Processo:
ARR-596-11.2013.5.09.0015
Fonte: TST Imprensa. Acesso em
19.06.2019
Nenhum comentário:
Postar um comentário