A Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST de que a exigência, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação.
Na reclamação trabalhista, o
operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e
dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de
seus empregados”.
O juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido
de indenização. Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de
domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer
natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da
intimidade ou ato lesivo à honra.
Para o TRT, “ainda que se
considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a
apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa
formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a
admissão.
Ao examinar o recurso de revista
do empregado, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável
pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de
recurso repetitivo envolvendo também a Alpargatas
(IRR-243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema.
Nessa decisão, a
SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a
emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em
razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia
exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter
ocorrido a admissão.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso e condenou a Alpargatas ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5 mil.
(LT/CF)
Esse valor de indenização é aplicado pelo TST como pode se exemplificar em outro julgado:
Em que a uma Fábrica de Biscoitos foi condenada
por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão. Para o TST a exigência do documento sem
justificativa gera o direito a indenização.
No caso houve conduta ilegítima da empregadora, isso se viu na instrução do processo, pois o
empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão
para que fosse admitido. O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo
exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da
empresa foi ilegítima e gerou obrigação de indenizar o ajudante de produção
pelo dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia
resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda
que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os
candidatos.
Porém ao ser analisada as condições no o recurso de revista
do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso
de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o :
TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.
Processo:
RR-207000-56.2013.5.13.0024
Fonte: TST imprensa. Acesso em 19.06.2019
Fonte: Siemaco: http://twixar.me/wN6n Acesso em 19.06.2019
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