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sexta-feira, 27 de setembro de 2019

MODELOS - PREVIDENCIÁRIO Rec Inominado - HEMIPLEGIA COMPLETA benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXX – SANTA CATARINA.



PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos n.º 000000000
Ref. JEF Previdenciário. LOAS.
AUTOR: XXXXXXXXXX (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º CC)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




XXXXXXXXXXX (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º CC) representado por sua genitora, XXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já qualificado, vem por meio de defensora dativa nomeada (evento 34), à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas razões de RECURSO INOMINADO, as quais seguem em apartado.



Nestes termos,
Pede deferimento.
Blumenau, Data.


Tuani Ayres Paulo                          
OAB/SC 37.459




RAZÕES DE RECURSO INOMINADO


RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxx (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º CC)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ORIGEM: 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXX
PROCESSO Nº 000000000000
Ref. JEF Previdenciário. LOAS.



TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA



COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,





Inconformado com a r. sentença, a Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a sentença proferida no juízo a quo deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.







1. DOS FATOS E DIREITO

Trata-se de ação de índole assistencial ajuizada por XXXXXXXXXXXX, menor incapaz, representado por sua genitora, XXXXXX, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no intuito de obter provimento judicial condenando o requerido a conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 e §§ da Lei nº 8.742/93.
A recorrente requereu o benefício de amparo assistencial (LOAS) perante a autarquia previdenciária no dia 20/05/2016. Todavia, seu requerimento (NB 0000) foi denegado sob o argumento de a renda do grupo familiar ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (Evento 01 – PROCADM4).
Aduz, a representante do requerente, ser ele portador de HEMIPLEGIA COMPLETA À DIREITA por paralisia cerebral no nascimento, necessitando de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso. Tal situação onera ainda mais o grupo familiar, composto pelo requerente, pelos pais e um irmão e, ainda, que necessita reduzir sua jornada de trabalho para dedicar-se aos cuidados do filho, resultando em uma renda familiar insuficiente para atender suas necessidades básicas, encontrando-se, a família, em situação de vulnerabilidade social.
Desta feita, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do pleito, assim, colhe-se da r. sentença:
Mérito
(...) Afora isso, tenho que não deve ser incluído no cômputo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo, previdenciário ou assistencial, percebido por qualquer membro do grupo familiar, incluída, aí, toda a transferência de renda destinada ao grupo a título de Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA, Auxílio-Gás, Bolsa Família ou outro que venha a ser criado.
Fundamento tal conclusão no disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, ao afirmar que o benefício assistencial concedido ao idoso não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não se afigura razoável, e acima de tudo isonômico, que aquele que com dificuldade e privação contribui durante toda sua vida laboral para o RGPS tenha o seu benefício de valor mínimo incluído no cálculo da renda familiar, ao passo em que premiado o que nada verteu para o sistema previdenciário.
Neste sentido é o enunciado da Súmula 20 das Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:
O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.
Registro ainda que, se a renda no valor de um salário mínimo auferida por este membro do grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor per capita, também o seu beneficiário deve ser excluído do cômputo referente aos membros do grupo familiar, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido.
Assim, resta a análise da renda per capita da entidade familiar.
Em cumprimento ao mandado de estudo social, foi certificado que o autor reside, sob o mesmo teto, com sua genitora, XXXXXXX, que trabalha em serviços gerais e aufere renda mensal de R$ 1.485,25; seu pai, XXXXXXXXXX, geometrista com renda de R$ 2.035,00; e seu irmão gêmeo, de quatro anos de idade (evento 16).
Infere-se, também, que o grupo familiar reside em imóvel próprio e que possui um veículo Volkswagen Fox, ano 2011, já quitado.
Na relação de gastos mensais, encontram-se àqueles referentes  a alimentação, seguro de veículo, plano de saúde, luz, gás, dentre outros, além do valor de R$ 110,00 com medicamentos.
De toda sorte, entendo não devam ser excluídos da renda familiar despesas como transporte, luz, água, dentre outras, por não decorrerem exclusivamente da condição da demandante, sendo inerentes a todos os grupos familiares.
Entretanto, ainda que sejam excluídos os gastos com medicamentos (R$ 110,00), obtém-se a renda bruta per capita no valor de R$ 852,56 [(1.485,25 + 2.035,00 - 110,00)/4], ou seja, superior a 1/4 do salário-mínimo, razão por que, inexistindo elementos outros que sustentem a miserabilidade alegada na inicial - pelo contrário, as fotos e as informações anexadas ao evento 16 atestam padrão de vida simples, não miserável -, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.
(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. (grifo nosso)
Data vênia, doutos julgadores! A sentença prolatada não merece ser MANTIDA, haja vista que, que a situação financeira da família está prejudicada.
A discussão acerca do critério da renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo questiona a existência de um mínimo absoluto uniforme para um país das proporções e disparidades sociais como o Brasil, bem como a adoção de critérios de renda sem auferir a necessidade de gastos do postulante ao benefício. Inevitavelmente as situações de fato tomaram palco perante o Poder Judiciário. Como resultado, ocorreu a relativização desse critério objetivo, conforme se depreende dos seguintes julgados dos Tribunais Superiores.
 No âmbito do STJ, o reconhecimento da aferição da miserabilidade do requerente do benefício de prestação continuada por outros meios diversos do requisito objetivo de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, §3º da LOAS:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR MARIDO DA AUTORA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a autora hipossuficiente. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial 1184459/PR. Sexta Turma. Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 04/05/2010. decisão publicada em 02/08/2010)
(b) no âmbito do STF, a não limitação dos meios de prova atinentes à comprovação da miserabilidade do requerente do benefício de prestação continuada por outros meios diversos do requisito objetivo de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, §3º da LOAS:
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L. 8.742/93, art. 20, § 3º): ao afastar a exigência de renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo per capita, para a concessão do benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, conforme assentado na Rcl 2.303-AgR, Pleno Ellen Gracie, 3.5.2004, quando o Tribunal afastou a possibilidade de se emprestar ao texto impugnado interpretação segundo a qual não limita ele os meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso. 3. Recurso extraordinário: devem ser considerados os fatos da causa na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes.
(STF. Recurso Extraordinário 416729/SC. Primeira Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Decisão publicada em 02/12/2005)
O enfrentamento reiterado da questão no âmbito dos Juizados Especiais Federais culminaram na edição do Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, que assim dispõe:
“5 - A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial.”
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se que A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Diante das controvérsias, em 2013, o STF reviu seu posicionamento quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985/MT. E declarou inconstitucional o artigo 20 da LOAS, permitindo, portanto, que os juízes avaliassem, por ocasião da análise dos casos concretos, outros critérios ou meios de prova para definir a existência, ou não, da miserabilidade.
Desde essa decisão, os Tribunais, de forma amplamente majoritária, se não unânime, têm aceitado outras provas de miserabilidade, reconhecendo o direito à percepção de um salário mínimo legal mesmo para aqueles que auferem renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo.
Ressalta-se que a r. sentença proferida, não se ateve aos outros meios para comprovar outros meios a condição de miserabilidade da requerente, pois há nos autos comprovação da situação de miserabilidade uma vez que a genitora que hoje trabalha terá de sair de seu emprego, uma vez ter que cuidar de seu filho, pois a empresa não aceita diminuir sua jornada de trabalho, e o salário do pai do menor não atende as necessidades dos 02 (dois filhos menores gêmeos) mais o casal.
 Embora em período anterior o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do § 3.º do artigo 20, em recente decisão (Rcl 4374) reconheceu a inconstitucionalidade parcial da referida norma, tendo em vista a defasagem do critério da renda per capita, não sendo suficientemente capaz por si só de definir a miserabilidade ou não do cidadão.
Assim, permitiu-se a comprovação do estado de miserabilidade através de outros meios como, por exemplo, as provas documental e testemunhal.
A relativização do requisito econômico do benefício de amparo social já se demonstrava tendente, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que é possível a comprovação do estado de miserabilidade que não o critério do ¼ do salário mínimo, permitindo a comprovação por outros meios (REsp: 1205915 PR 2010/0148155-6)
Assim, quando os juízes se depararem com situações, na qual a renda da família é superior a ¼ do salário mínimo, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, devem analisar relativizando o critério econômico, no sentido de zelar e proteger pela dignidade da pessoa humana, promover o bem de todos, erradicar a pobreza e a marginalização, bem como, reduzir todas as formas de desigualdades sociais.
Tais informações evidenciam que a Recorrente está sim necessitando do Benefício, pois precisa cuidar de seu filho, que hoje passa por tratamentos médicos caros, toma medicamentos, faz fisioterapias dentre vários outros gastos resultantes da doença do filho.

3. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, espera-se que a TURMA RECURSAL dê provimento às razões do Recurso, reformando a sentença para:
a)      Julgar procedente o pedido formulado com a concessão do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, requerido em DATA;
b)      Por fim, requer-se a condenação do Recorrente ao pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais, honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.

Nesses termos,
Pede deferimento.

Blumenau, Data.


TUANI AYRES PAULO
OAB/SC 37.459



sexta-feira, 20 de setembro de 2019

MODELOS PREVIDENCIÁRIO - RECURSO INOMINADO - AUX DOENÇA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00 VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE xxxxxx – SANTA CATARINA.



PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 00000000000000000000000
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já qualificado, vem por meio de sua procuradora ao final firmada, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas razões de RECURSO INOMINADO, as quais seguem em apartado.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Blumenau, 00 de junho de 2018.


ADVOGADO                          
OAB/SC 00.000







RAZÕES DE RECURSO INOMINADO


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 00000000000000000000
AUTOR: ELOIR ELIAS PERGER
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORIGEM: 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXX

TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,


Inconformado com a r. sentença, o Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a sentença proferida no juízo a quo deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.










1. DOS FATOS E DIREITO

Pretende a parte autora, por meio do presente recurso, o recebimento de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Para tanto, alega, em síntese, encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, preenchendo os demais requisitos legais exigidos para obtenção da cobertura previdenciária reclamada. Razão lhe assiste
Dados sobre o benefício:
Benefício NB 000000000000
Último requerimento administrativo:
NB: 0000000000000000000

Ocorre que o Recorrente preenche os requisitos para do referido auxílio, no período da negativa, uma vez estar acometido de moléstia que o incapacite ao trabalho, conforme documentos já anexos aos autos.
Dados da doença/enfermidade
CID- 00000000000
Data de Início da Doença: 
01/01/0000
Cassação do benefício
21/01/2200
Início da incapacidade
21/10/2000

Diagnóstico/CID:
 Conforme atestado (04.08.2018) expedido para fins previdenciários, pelo XXXXXXXXXX CRM 16204/clínica médica RQE 10000, o recorrente apresenta Suas alterações em coluna são definitivas, o prognóstico é desfavorável, com baixa probabilidade de recuperação clínica que permita o pleno desempenho de sua última atividade laboral (segurança de estacionamento) M545, M 41.9 Evento 00 atestado 0.

Desta feita, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do pleito, assim, colhe-se da r. sentença:
[...] Com efeito, consta do laudo pericial a presença de dor lombar baixa (M545), outros transtornos de discos intervertebrais (M51), diabetes mellitus não-insulinodependente (E11) e lesões do ombro (M75), enfermidades que não acarretam à parte autora, atualmente, incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a sua atividade habitual de orientador de pátio de estacionamento de supermercado (evento 16).
Igualmente, não ficou comprovado que a parte autora estivesse incapacitada na época em que seus benefícios foram negados pela autarquia-demandada. Assim, não estando evidenciada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais e habituais por mais de 15 dias consecutivos, não há mácula nos atos administrativos que negaram os benefícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. (...)

Data vênia, doutos julgadores! A sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, o Recorrente continua com a mesma doença que não houve progresso em tratamento da patologia, conforme os documentos já constantes no processo, bem como os novos documentos ora juntados com o presente recurso.
A sentença baseou-se na perícia judicial, porém esta não deve ser único embasamento, uma vez o Recorrente ter juntado aos autos documentos médicos com posicionamentos inversos ao do perito judicial.
Afirma a Justificativa/conclusão do laudo pericial judicial:
Justificativa: a- Constatei que a(s) doença(s) é (são) de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente. b- Constatei no exame, quadro pericial de doenças degenerativas crônicas estáveis, e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante. c- Em relação à atividade habitual, avalio a última atividade laboral da parte autora com grau de intensidade de carga de leve, de acordo com a NR 15, Anexo 3, Portaria 3214/79 do MT. d- No exame pericial não constatei sinais seguros ou objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade da parte autora em 14/8/2017, em 23/11/2017 ou em 3/1/2018. (Grifo nosso)

Ora, a perícia médica judicial (08/05/2018) foi diversa à perícia realizada pela Secretaria Municipal de Saúde por meio dos profissionais da rede, que em Atestado para fins periciais de benefício previdenciário (evento 01,) – Médico XXXXXXXX CRM 0000000, conforme se extra dos autos:

Conforme se extrai dos autos no evento 01 (fl.04), o Dr. XXXXXXXX CRM 00000, SOLICITA AFASTAMENTO ATÉ A MELHORA DO QUADRO.


O Dr. XXXXXXX CRM 0000, evento 01 (fl.09):
..................

Dra. XXXXXXX CRM 00000, evento 01 (fls. 11), também solicita afastamento, até a melhora do quadro, como pode ser visto nos autos:

Cabe frisar ainda que O Laudo Pericial erroneamente afirma:
Constatei no exame, quadro pericial de doenças degenerativas crônicas estáveis, e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante.

Porém M.M. Juiz, conforme já presente nos autos o recorrente juntou inúmeros atestados, bem como receitas médicas, receitas de controle especial, dando o entendimento de que o Médico Perito não tomou conhecimento de nenhum, ou se tomou não analisou adequadamente. Pois se o Recorrente faz uso de tantos remédios para dor, é sinal de que existe sim atividade inflamatória agudizada.  
Consta anexo nos autos (todos no evento 01) vários documentos que comprovam que o Recorrente está sim em tratamento, segue abaixo planilha com os mais recentes à data da perícia:
QUADRO COM ATESTADOS
Como o perito judicial pode em perícia judicial AFIRMAR que o Recorrente não está incapacitado?
O Recorrente juntou não apenas receitas médicas, mas sim juntou a declaração de que aguarda na fila do SUS o exame de Ressonância Magnética – de alta complexidade, ultrassom, raio-X, requisição de fisioterapia
Ressalta-se que a r. sentença proferida, não se ateve a há restrições para o desempenho da função do Recorrente, afinal os atestados já juntados aos autos evidenciam que está sim em tratamento e não pode executar livremente qualquer atividade. Afinal conforme atestados nos autos o Recorrente não estava capaz no período em questão.
O Recorrente já era beneficiário do auxílio requerido, ou seja, já passou por perícia da qual foi constata da debilidade para o labor. Especialistas, em documentos já anexos aos autos, atestam que trata-se de doença degenerativa, logo não há falar-se em progresso na melhora do quadro clínico, assim tem-se que o quadro no mínimo está igual. Por quê, então não restabelecer o benefício.
A Conclusão do Laudo é ainda mais interessante pois ela sustenta que a doença não acarreta a incapacidade. E mais ainda afirma:
Em relação à atividade habitual, avalio a última atividade laboral da parte autora com grau de intensidade de carga de leve, de acordo com a NR 15, Anexo 3, Portaria 3214/79 do MT.

Cabe lembrar que o Recorrente trabalhar no estacionamento do Shopping XXXXXXX, ele NÃO É GUARDA, para ficar sentado numa guarita, tão pouco ATENDENTE, para ficar sentando cadastrando cartão sentado, ele é ORIENTADO DE PÁTIO, responsável por qualquer problema ou dano que ocorra dentro do interior do estacionamento, que não é nada pequeno. Por diversas vezes ele tem que percorrer por todo o perímetro, a fim de fiscalizar se os clientes precisam de ajuda, assim como também verifica se tem furtos ou pessoas suspeitas, seu trabalho é de pé, sempre circulando, fiscalizando, ajudando nas cancelas de entrada e de saída, etc, não possuindo cadeira.
O recorrente faz uso de bengalas, qualquer pessoa leiga, ao vê-lo caminhar percebe a debilidade do mesmo, e confirma a dificuldade em desempenhar atividades que requeiram caminhadas, bem como uso das mãos (falta de equilíbrio).
A indagação que se faz é: como circular pelos arredores do estacionamento de bengalas e que tipo de segurança poderá oferecer numa situação de risco aos clientes.
Alternativamente se não for o caso de restabelecer o auxílio doença, conceder então ao Recorrente REABILITAÇÃO, em função de carga leve, da qual ele possa executar o serviço na maior parte da jornada, sentado, uma vez não possuir equilíbrio necessário para usar as duas mãos.
Com base no todo aduzido, é o caso dos autos a concessão do benefício, pois cabe lembrar que magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (Ag. Rg. no A. REsp.  190.625, MS; Ag. Rg. no A. REsp 136.474, MG; Ag. Rg no A. REsp 103.056, MG).
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ já SE manifestou nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO
(...) é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.474 - PR (2014/0295605-2) RELATORA: MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
(...) O recorrente diz que o benefício previdenciário foi concedido sem a comprovação da incapacidade laborativa. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para decidir sobre a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 190.625, MS; AgRg no AREsp 136.474, MG; AgRg no AREsp 103.056, MG). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.114 - RS (2013/0417617-8) RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)  Brasília, 02.10. 2014.
Enfim M.M. Juiz, importante frisar que, o entendimento adotado pelo Nobre Magistrado Federal, levou em consideração somente a perícia judicial constante dos autos, porém se não houver convencimento das alegações trazidas acima, e se houve LAUDO MÉDICO/PERÍCIA, mas gerou dúvida acerca da existência da CAPACIDADE, o mais acertado é determinar NOVA PERÍCIA.
Pois a perícia judicial foi complemente inversa a dos médicos do SUS, e é notório que ambos os profissionais, tem capacidade de elaborar perícias, e ambos são imparciais. Duvidoso então o conflito quando da análise do caso.
 Tornando então pertinente a PERÍCIA já requerida, que poderá ofertar maior sustentáculo para decisão judicial de mérito.
Desta forma imperiosa se faz uma nova perícia, e claro com OUTRO PERITO, a fim de dirimir, eventuais conflitos de forma definitiva confirmar a incapacidade do Recorrente de forma a satisfazer o requisito para a concessão do benefício, pois necessitasse de certeza na perícia.

3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, espera-se que a TURMA RECURSAL dê provimento às razões do Recurso, reformando a sentença para julgar procedente e restabelecer o benefício do Auxílio Doença, a contar da data do cancelamento, ou a concessão do benefício NB:00000000000000000000.
Requer a juntada dos documentos anexos, por serem supervenientes à sentença.
Por fim, requer-se a condenação do Recorrente ao pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais, honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Blumenau, 00 de junho de 2018.
  
[Assinado digitalmente]
ADVOGADO
OAB/SC 00.000

ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS
1.    Receituário de controle especial
2.    Atestado médico atual
3.    Requisição de fisioterapia
4.    Receita médica
5.    Atestado para fins de perícia

terça-feira, 10 de setembro de 2019

MODELO - PREVIDENCIÁRIO - Recurso Inominado Aposentadoria RURAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXXX – SANTA CATARINA.



PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
000000000000000/SC
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já qualificado, vem por meio de sua procuradora ao final firmada, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas razões de RECURSO INOMINADO, as quais seguem em apartado.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.


ADVOGADA                          
OAB/SC 0000


RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: IRANI VICENTE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ORIGEM: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE BLUMENAU

PROCESSO Nº 00000000000000000/SC
TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,


Inconformado com a r. sentença, a Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a sentença proferida no juízo a quo deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.





1. DOS FATOS E DIREITO

A Recorrente ingressou com Ação Previdenciária para AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (Regime de Economia Familiar); pois requereu junto à Autarquia Previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Contudo, referido pedido restou indeferido. As Razões do indeferimento foi a falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. (fls. 00, PROCADM4, evento 00).

Dados sobre o benefício:
Benefício NB 0000000000000
Data do requerimento administrativo: 00.00.2012

Dados sobre a atividade rural:
Período rural:
1º período (solteira): 09.06.1976 até 19.06.1978
2º período (casada): 09.03.1983 até 02.04.2001 2.
Localidade e Município:
1976 a 1978 – Vale do Selke Grande – Pomerode. 1983 a 2001 – Ribeirão Solto - Pomerode
Nº de membros da família
1º período: Autora, pai, mãe e os outros 4 irmãos.
2º período: Autora e esposo, sogro e sogra, e 4 filhos.
Produtos cultivados
Batata. Mandioca. Milho. Feijão.
Criação de animais (espécie e nº)
Porcos, cavalos, galinhas, vacas, peru.
Natureza da atividade:
Atividade rural familiar
A Recorrente alega que nos períodos acima trabalhou como agricultora, junto com sua família e em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à subsistência do grupo familiar.
Não utilizaram empregados, conforme documentação anexa, o que a torna segurada especial perante a Autarquia Previdenciária, possibilitando, assim, a contagem do referido período para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição.
Dentre as provas documentais apresentadas, a autora juntou:
(X) Certificado de Cadastro – INCRA;
(X) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
(X) Notas fiscais
Desta feita, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do pleito, parcialmente. Assim, colhe-se da r. sentença:
[...]
No caso, a própria autora afirmou que seu marido trabalhava como pedreiro autônomo durante todo o segundo período de atividade rural pleiteado. Em consulta ao CNIS, observa-se que este possui vínculos urbanos desde 01.02.1978 até 05.03.2002 (fls. 10-1, PROCADM4, evento 1).

Ademais, a requerente afirma que a renda do marido proveniente do meio urbano era necessária ao sustento da família, o que descaracteriza o regime de economia familiar descrito no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 como necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial, bem como a condição de segurado especial da demandante, nos termos dos §§ 9º e 10, II, ‘b’, do art. 11 de referido diploma legal, com a redação da Lei n.º 11.718/08.
[...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 09.10.1976 a 19.06.1978, em que a parte autora XXXXXXXXXXXXXXXXX (CPF 00000000000000) comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral. (Grifo nosso)

Data vênia, doutos julgadores! A sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, a Recorrente era rurícola, conforme os documentos já constantes no processo, bem como os novos documentos ora juntados com o presente recurso.
Como início de prova material, destacam-se estes documentos para o período controvertido: (eventos 1 e 14) Assim, colhe-se da r. sentença:
- Declarações de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pomerode/SC, em nome da parte autora, referente aos períodos de 1976 a 1978 e 1983 a 2001;
- Declaração emitida em 12/7/2012 por Indústria e Comércio de XXXXX Ltda. de que XXXXXXX [pai da autora] foi seu fornecedor de "leite in natura" no período de janeiro/1976 a dezembro/1977;
- Matrícula n. 632 referente ao imóvel com área de 203.280 m², localizado no município de Pomerode/SC, propriedade de XXXXX; registro de compra pelo pai da autora em 20/1/1978 e venda XXXXXXem 21/12/1994;
- Certificados de cadastro de imóvel rural em nome de XXXXXXXXXXXXXXXX (pai da autora) referente aos anos de 1976, 1977, 1978, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989;
- Notificação do ITR referente a imóvel em nome de XXXXXXXXXXXXXX, exercício de 1987;
- Certidão de nascimento de filho da autora em 22/12/1982 (profissão da autora: industriária; do pai/marido: servente de pedreiro);
- Certidão de nascimento de filho da autora em 11/3/1989 (profissão da autora: do lar; do pai/marido: lavrador);
- Certidão de nascimento de filha da autora em 19/11/1990 (profissão da autora: do lar; do pai/marido: pedreiro);
- Certidão de nascimento de filho da autora em 13/2/1994 (profissão da autora: do lar; do pai/marido: pedreiro);
- Nota fiscal de venda de fumo em nome de Geraldo Vicente (marido da autora) nos anos de 1988, 1989, 1990;
- Nota fiscal de venda de suínos em nome da autora, ano de 2001
Logo HÁ SIM a comprovação do período, ademais a Recorrente junta novos documentos às contrarrazões do presente recurso.
- Declaração do ABATEDOURO XXXXXXXXXXXXXXX LTDA ME, que: “Declara para devidos fins e efeitos que a Sra. XXXXXXXXXXXX, (...) fornecia no período de 1983 à 1991 gado para abate para minha empresa acima mencionada.” (doc. 01)
E em forma de complementação junta-se Nota Fiscal n. 388581 de Companhia de Cigarros Souza Cruz, datada de 25.11.1989, de remetente produtor XXXXXXXXXX.
Ainda junta-se Ficha de Criador n. 19, do Ministério da Agricultura – Companhia integrada de desenvolvimento agrícola de SC, datada de 1989, referente as vacinas daquele ano (24.04.1989; 02.11.1989).
Ressalta-se que a r. sentença proferida, não se ateve a todos os documentos anexados aos autos, pois há evidência da Recorrente e seu labor como rurícola.
Portanto, com a comprovação do período rural por meio dos documentos já juntados e com os documentos aqui ora anexos, é possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar do período de 09.03.1983 a 02.04.2001. Cabendo ressaltar que se quer o reconhecimento de 09.03.1983 até 31.10.1991, uma vez ser sabido da possibilidade da contagem dos períodos de atividade rural independentemente de recolhimento das contribuições apenas anteriores a 31.10.1991, a r. sentença merece ser reformada.

3. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, espera-se que a TURMA RECURSAL dê provimento às razões do Recurso, reformando a sentença para julgar procedente o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 09.03.1983 até 31.10.1991, em que a parte autora XXXXXXXXXXXXXXX comprovadamente exerceu atividade Rural em regime de economia familiar;
Por fim, requer-se a condenação do Recorrente ao pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais, honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.

Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data



ADVOGADO
OAB/SC 0000

Rol de documentos:
01 – Declaração ABATEDOURO XXXX LTDA ME
02 – Nota Fiscal Companhia de Cigarros Souza Cruz
03 – Ficha de Criador Ministério da Agricultura

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