EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00 VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO DE xxxxxx – SANTA CATARINA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL Nº 00000000000000000000000
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do
Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já qualificado, vem por meio
de sua procuradora ao final firmada, à presença de Vossa Excelência, apresentar
tempestivamente suas razões de RECURSO
INOMINADO, as quais seguem em apartado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Blumenau, 00 de junho de 2018.
ADVOGADO
OAB/SC
00.000
RAZÕES
DE RECURSO INOMINADO
|
PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL Nº 00000000000000000000
AUTOR: ELOIR ELIAS PERGER
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORIGEM:
00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXX
TURMA RECURSAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
COLENDA
TURMA,
ÍNCLICITOS
JULGADORES,
Inconformado com a r. sentença, o Recorrente
busca a reforma da decisão de origem, a sentença proferida no juízo a quo deve ser reformada, pois a matéria não foi
examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as
normas legais aplicáveis.
1.
DOS FATOS E DIREITO
Pretende a parte autora, por meio do presente recurso, o
recebimento de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Para tanto, alega, em
síntese, encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades
laborativas, preenchendo os demais requisitos legais exigidos para obtenção da
cobertura previdenciária reclamada. Razão lhe assiste
Dados
sobre o benefício:
Benefício
NB 000000000000
Último requerimento administrativo:
NB: 0000000000000000000
|
Ocorre que o Recorrente preenche os requisitos para do
referido auxílio, no período da negativa, uma vez estar acometido de moléstia que
o incapacite ao trabalho, conforme documentos já anexos aos autos.
Dados da doença/enfermidade
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CID- 00000000000
|
Data de Início da Doença:
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01/01/0000
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Cassação do benefício
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21/01/2200
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Início da incapacidade
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21/10/2000
|
Diagnóstico/CID:
Conforme atestado (04.08.2018) expedido para fins
previdenciários, pelo XXXXXXXXXX CRM
16204/clínica médica RQE 10000, o recorrente apresenta Suas alterações em coluna são definitivas,
o prognóstico é desfavorável, com baixa probabilidade de recuperação
clínica que permita o pleno desempenho de sua última atividade laboral
(segurança de estacionamento) M545, M 41.9 Evento 00 atestado 0.
Desta feita, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do
pleito, assim, colhe-se da r. sentença:
[...] Com
efeito, consta do laudo pericial a presença de dor lombar baixa (M545), outros
transtornos de discos intervertebrais (M51), diabetes mellitus
não-insulinodependente (E11) e lesões do ombro (M75), enfermidades que não
acarretam à parte autora, atualmente, incapacidade por mais de 15 dias
consecutivos para a sua atividade habitual de orientador de pátio de
estacionamento de supermercado (evento 16).
Igualmente, não ficou
comprovado que a parte autora estivesse incapacitada na época em que seus
benefícios foram negados pela autarquia-demandada. Assim, não estando
evidenciada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades
laborais e habituais por mais de 15 dias consecutivos, não há mácula nos atos
administrativos que negaram os benefícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. (...)
Data vênia, doutos julgadores! A
sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, o Recorrente continua com a mesma doença que não houve
progresso em tratamento da patologia, conforme os documentos já constantes no
processo, bem como os novos documentos ora juntados com
o presente recurso.
A
sentença baseou-se na perícia judicial, porém esta não deve ser único
embasamento, uma vez o Recorrente ter juntado aos autos documentos médicos com
posicionamentos inversos ao do perito judicial.
Afirma
a Justificativa/conclusão do laudo pericial
judicial:
Justificativa: a- Constatei que a(s) doença(s)
é (são) de etiologia degenerativa,
sem evidências de relação com o trabalho ou acidente. b- Constatei no exame, quadro pericial de doenças degenerativas
crônicas estáveis, e não constatei
sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares,
deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante. c- Em relação à
atividade habitual, avalio a última atividade laboral da parte autora com grau
de intensidade de carga de leve, de acordo com a NR 15, Anexo 3, Portaria
3214/79 do MT. d- No exame pericial não
constatei sinais seguros ou
objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade da parte autora em 14/8/2017, em 23/11/2017 ou
em 3/1/2018. (Grifo nosso)
Ora,
a perícia médica judicial (08/05/2018) foi diversa
à perícia realizada pela Secretaria Municipal de Saúde por meio dos
profissionais da rede, que em Atestado
para fins periciais de benefício previdenciário (evento 01,) – Médico XXXXXXXX
CRM 0000000, conforme se extra dos autos:
Conforme se extrai dos autos no evento 01 (fl.04), o Dr. XXXXXXXX
CRM 00000, SOLICITA AFASTAMENTO ATÉ A MELHORA DO QUADRO.
O Dr. XXXXXXX CRM 0000, evento 01 (fl.09):
..................
Dra.
XXXXXXX CRM 00000, evento 01 (fls. 11), também solicita afastamento, até a
melhora do quadro, como pode ser visto nos autos:
Cabe
frisar ainda que O Laudo Pericial erroneamente
afirma:
Constatei no exame, quadro pericial de doenças
degenerativas crônicas estáveis, e não
constatei sinais de atividade
inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante.
Porém M.M. Juiz, conforme já presente
nos autos o recorrente juntou inúmeros atestados,
bem como receitas médicas, receitas de controle especial, dando o
entendimento de que o Médico Perito não tomou conhecimento de nenhum, ou se
tomou não analisou adequadamente. Pois se o Recorrente faz uso de tantos
remédios para dor, é sinal de que existe sim atividade
inflamatória agudizada.
Consta anexo nos autos (todos no evento
01) vários documentos que comprovam que o Recorrente está sim em tratamento,
segue abaixo planilha com os mais recentes à data da perícia:
QUADRO COM ATESTADOS
Como
o perito judicial pode em perícia judicial AFIRMAR que o Recorrente não está incapacitado?
O
Recorrente juntou não apenas receitas
médicas, mas sim juntou a declaração de que aguarda na fila do SUS o exame de
Ressonância Magnética – de alta complexidade, ultrassom, raio-X, requisição de fisioterapia
Ressalta-se
que a r. sentença proferida, não se ateve a há restrições para o desempenho
da função do Recorrente, afinal os atestados já juntados aos autos evidenciam que está sim em tratamento e
não pode executar
livremente qualquer atividade. Afinal conforme atestados nos autos o
Recorrente não estava capaz no período em questão.
O
Recorrente já era beneficiário do auxílio requerido, ou seja, já passou por
perícia da qual foi constata da debilidade para o labor. Especialistas, em
documentos já anexos aos autos, atestam que trata-se de doença degenerativa,
logo não há falar-se em progresso na melhora do quadro clínico, assim tem-se que
o quadro no mínimo está igual. Por quê, então não restabelecer o benefício.
A
Conclusão do Laudo é ainda
mais interessante pois ela sustenta que a doença não acarreta a incapacidade. E
mais ainda afirma:
Em relação à atividade habitual, avalio a
última atividade laboral da parte autora com grau de intensidade de carga de
leve, de acordo com a NR 15, Anexo 3, Portaria 3214/79 do MT.
Cabe lembrar que o Recorrente trabalhar
no estacionamento do Shopping XXXXXXX,
ele NÃO É GUARDA, para ficar sentado numa guarita, tão pouco ATENDENTE,
para ficar sentando cadastrando cartão sentado, ele é
ORIENTADO DE PÁTIO, responsável por
qualquer problema ou dano que ocorra dentro do interior do estacionamento, que
não é nada pequeno. Por diversas vezes ele tem que percorrer por todo o
perímetro, a fim de fiscalizar se os clientes precisam de ajuda, assim como
também verifica se tem furtos ou pessoas suspeitas, seu trabalho é de pé, sempre circulando, fiscalizando, ajudando nas
cancelas de entrada e de saída, etc, não possuindo cadeira.
O recorrente faz uso de bengalas,
qualquer pessoa leiga, ao vê-lo caminhar percebe a debilidade do mesmo, e
confirma a dificuldade em desempenhar atividades que requeiram caminhadas, bem
como uso das mãos (falta de equilíbrio).
A indagação que se faz é: como circular
pelos arredores do estacionamento de bengalas e que tipo de segurança poderá
oferecer numa situação de risco aos clientes.
Alternativamente se não for o caso de
restabelecer o auxílio doença, conceder então ao Recorrente REABILITAÇÃO, em
função de carga leve, da qual ele possa executar o serviço na maior parte da
jornada, sentado, uma vez não possuir equilíbrio necessário para usar as duas
mãos.
Com base no todo aduzido, é o caso dos
autos a concessão do benefício, pois cabe lembrar que magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, podendo considerar
também os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado (Ag. Rg. no A. REsp. 190.625, MS; Ag. Rg. no A. REsp 136.474, MG;
Ag. Rg no A. REsp 103.056, MG).
Isso porque, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ já SE manifestou nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO
(...) é imprescindível considerar
além do estado de saúde, as condições
pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de
labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já
exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante,
com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício
no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da
dignidade da pessoa. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.474
- PR (2014/0295605-2) RELATORA: MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
DO TRF 4ª REGIÃO)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
(...) O recorrente diz que o benefício
previdenciário foi concedido sem a comprovação da incapacidade laborativa. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para decidir sobre a concessão ou não do benefício de aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado (AgRg no AREsp 190.625, MS; AgRg no AREsp 136.474, MG;
AgRg no AREsp 103.056, MG). AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.114 - RS (2013/0417617-8) RELATORA : MINISTRA MARGA
TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) Brasília, 02.10. 2014.
Enfim M.M. Juiz, importante frisar que,
o entendimento adotado pelo Nobre Magistrado Federal, levou em consideração
somente a perícia judicial constante dos autos, porém se não houver
convencimento das alegações trazidas acima, e se houve LAUDO MÉDICO/PERÍCIA, mas
gerou dúvida acerca da existência da CAPACIDADE, o mais acertado é determinar NOVA
PERÍCIA.
Pois a perícia judicial foi complemente inversa a dos médicos do SUS, e é
notório que ambos os profissionais,
tem capacidade de elaborar perícias, e ambos são imparciais. Duvidoso então o
conflito quando da análise do caso.
Tornando
então pertinente a PERÍCIA já requerida, que poderá ofertar maior sustentáculo
para decisão judicial de mérito.
Desta forma imperiosa se faz uma nova
perícia, e claro com OUTRO PERITO, a fim de dirimir, eventuais conflitos de
forma definitiva confirmar a incapacidade do Recorrente de forma a satisfazer o
requisito para a concessão do benefício, pois necessitasse de certeza na
perícia.
3.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, espera-se que a TURMA
RECURSAL dê provimento às razões do
Recurso, reformando a sentença para julgar procedente e restabelecer o
benefício do Auxílio Doença, a contar da data do cancelamento, ou a concessão
do benefício NB:00000000000000000000.
Requer a juntada dos documentos anexos,
por serem supervenientes à sentença.
Por fim, requer-se a condenação do
Recorrente ao pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais, honorários
advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Blumenau, 00 de junho de 2018.
[Assinado digitalmente]
ADVOGADO
OAB/SC
00.000
ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS
1.
Receituário de controle especial
2.
Atestado médico atual
3.
Requisição de fisioterapia
4.
Receita médica
5.
Atestado para fins de perícia
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