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sexta-feira, 20 de setembro de 2019

MODELOS PREVIDENCIÁRIO - RECURSO INOMINADO - AUX DOENÇA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00 VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE xxxxxx – SANTA CATARINA.



PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 00000000000000000000000
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já qualificado, vem por meio de sua procuradora ao final firmada, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas razões de RECURSO INOMINADO, as quais seguem em apartado.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Blumenau, 00 de junho de 2018.


ADVOGADO                          
OAB/SC 00.000







RAZÕES DE RECURSO INOMINADO


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 00000000000000000000
AUTOR: ELOIR ELIAS PERGER
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORIGEM: 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXX

TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,


Inconformado com a r. sentença, o Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a sentença proferida no juízo a quo deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.










1. DOS FATOS E DIREITO

Pretende a parte autora, por meio do presente recurso, o recebimento de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Para tanto, alega, em síntese, encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, preenchendo os demais requisitos legais exigidos para obtenção da cobertura previdenciária reclamada. Razão lhe assiste
Dados sobre o benefício:
Benefício NB 000000000000
Último requerimento administrativo:
NB: 0000000000000000000

Ocorre que o Recorrente preenche os requisitos para do referido auxílio, no período da negativa, uma vez estar acometido de moléstia que o incapacite ao trabalho, conforme documentos já anexos aos autos.
Dados da doença/enfermidade
CID- 00000000000
Data de Início da Doença: 
01/01/0000
Cassação do benefício
21/01/2200
Início da incapacidade
21/10/2000

Diagnóstico/CID:
 Conforme atestado (04.08.2018) expedido para fins previdenciários, pelo XXXXXXXXXX CRM 16204/clínica médica RQE 10000, o recorrente apresenta Suas alterações em coluna são definitivas, o prognóstico é desfavorável, com baixa probabilidade de recuperação clínica que permita o pleno desempenho de sua última atividade laboral (segurança de estacionamento) M545, M 41.9 Evento 00 atestado 0.

Desta feita, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do pleito, assim, colhe-se da r. sentença:
[...] Com efeito, consta do laudo pericial a presença de dor lombar baixa (M545), outros transtornos de discos intervertebrais (M51), diabetes mellitus não-insulinodependente (E11) e lesões do ombro (M75), enfermidades que não acarretam à parte autora, atualmente, incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a sua atividade habitual de orientador de pátio de estacionamento de supermercado (evento 16).
Igualmente, não ficou comprovado que a parte autora estivesse incapacitada na época em que seus benefícios foram negados pela autarquia-demandada. Assim, não estando evidenciada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais e habituais por mais de 15 dias consecutivos, não há mácula nos atos administrativos que negaram os benefícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. (...)

Data vênia, doutos julgadores! A sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, o Recorrente continua com a mesma doença que não houve progresso em tratamento da patologia, conforme os documentos já constantes no processo, bem como os novos documentos ora juntados com o presente recurso.
A sentença baseou-se na perícia judicial, porém esta não deve ser único embasamento, uma vez o Recorrente ter juntado aos autos documentos médicos com posicionamentos inversos ao do perito judicial.
Afirma a Justificativa/conclusão do laudo pericial judicial:
Justificativa: a- Constatei que a(s) doença(s) é (são) de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente. b- Constatei no exame, quadro pericial de doenças degenerativas crônicas estáveis, e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante. c- Em relação à atividade habitual, avalio a última atividade laboral da parte autora com grau de intensidade de carga de leve, de acordo com a NR 15, Anexo 3, Portaria 3214/79 do MT. d- No exame pericial não constatei sinais seguros ou objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade da parte autora em 14/8/2017, em 23/11/2017 ou em 3/1/2018. (Grifo nosso)

Ora, a perícia médica judicial (08/05/2018) foi diversa à perícia realizada pela Secretaria Municipal de Saúde por meio dos profissionais da rede, que em Atestado para fins periciais de benefício previdenciário (evento 01,) – Médico XXXXXXXX CRM 0000000, conforme se extra dos autos:

Conforme se extrai dos autos no evento 01 (fl.04), o Dr. XXXXXXXX CRM 00000, SOLICITA AFASTAMENTO ATÉ A MELHORA DO QUADRO.


O Dr. XXXXXXX CRM 0000, evento 01 (fl.09):
..................

Dra. XXXXXXX CRM 00000, evento 01 (fls. 11), também solicita afastamento, até a melhora do quadro, como pode ser visto nos autos:

Cabe frisar ainda que O Laudo Pericial erroneamente afirma:
Constatei no exame, quadro pericial de doenças degenerativas crônicas estáveis, e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante.

Porém M.M. Juiz, conforme já presente nos autos o recorrente juntou inúmeros atestados, bem como receitas médicas, receitas de controle especial, dando o entendimento de que o Médico Perito não tomou conhecimento de nenhum, ou se tomou não analisou adequadamente. Pois se o Recorrente faz uso de tantos remédios para dor, é sinal de que existe sim atividade inflamatória agudizada.  
Consta anexo nos autos (todos no evento 01) vários documentos que comprovam que o Recorrente está sim em tratamento, segue abaixo planilha com os mais recentes à data da perícia:
QUADRO COM ATESTADOS
Como o perito judicial pode em perícia judicial AFIRMAR que o Recorrente não está incapacitado?
O Recorrente juntou não apenas receitas médicas, mas sim juntou a declaração de que aguarda na fila do SUS o exame de Ressonância Magnética – de alta complexidade, ultrassom, raio-X, requisição de fisioterapia
Ressalta-se que a r. sentença proferida, não se ateve a há restrições para o desempenho da função do Recorrente, afinal os atestados já juntados aos autos evidenciam que está sim em tratamento e não pode executar livremente qualquer atividade. Afinal conforme atestados nos autos o Recorrente não estava capaz no período em questão.
O Recorrente já era beneficiário do auxílio requerido, ou seja, já passou por perícia da qual foi constata da debilidade para o labor. Especialistas, em documentos já anexos aos autos, atestam que trata-se de doença degenerativa, logo não há falar-se em progresso na melhora do quadro clínico, assim tem-se que o quadro no mínimo está igual. Por quê, então não restabelecer o benefício.
A Conclusão do Laudo é ainda mais interessante pois ela sustenta que a doença não acarreta a incapacidade. E mais ainda afirma:
Em relação à atividade habitual, avalio a última atividade laboral da parte autora com grau de intensidade de carga de leve, de acordo com a NR 15, Anexo 3, Portaria 3214/79 do MT.

Cabe lembrar que o Recorrente trabalhar no estacionamento do Shopping XXXXXXX, ele NÃO É GUARDA, para ficar sentado numa guarita, tão pouco ATENDENTE, para ficar sentando cadastrando cartão sentado, ele é ORIENTADO DE PÁTIO, responsável por qualquer problema ou dano que ocorra dentro do interior do estacionamento, que não é nada pequeno. Por diversas vezes ele tem que percorrer por todo o perímetro, a fim de fiscalizar se os clientes precisam de ajuda, assim como também verifica se tem furtos ou pessoas suspeitas, seu trabalho é de pé, sempre circulando, fiscalizando, ajudando nas cancelas de entrada e de saída, etc, não possuindo cadeira.
O recorrente faz uso de bengalas, qualquer pessoa leiga, ao vê-lo caminhar percebe a debilidade do mesmo, e confirma a dificuldade em desempenhar atividades que requeiram caminhadas, bem como uso das mãos (falta de equilíbrio).
A indagação que se faz é: como circular pelos arredores do estacionamento de bengalas e que tipo de segurança poderá oferecer numa situação de risco aos clientes.
Alternativamente se não for o caso de restabelecer o auxílio doença, conceder então ao Recorrente REABILITAÇÃO, em função de carga leve, da qual ele possa executar o serviço na maior parte da jornada, sentado, uma vez não possuir equilíbrio necessário para usar as duas mãos.
Com base no todo aduzido, é o caso dos autos a concessão do benefício, pois cabe lembrar que magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (Ag. Rg. no A. REsp.  190.625, MS; Ag. Rg. no A. REsp 136.474, MG; Ag. Rg no A. REsp 103.056, MG).
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ já SE manifestou nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO
(...) é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.474 - PR (2014/0295605-2) RELATORA: MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
(...) O recorrente diz que o benefício previdenciário foi concedido sem a comprovação da incapacidade laborativa. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para decidir sobre a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 190.625, MS; AgRg no AREsp 136.474, MG; AgRg no AREsp 103.056, MG). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.114 - RS (2013/0417617-8) RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)  Brasília, 02.10. 2014.
Enfim M.M. Juiz, importante frisar que, o entendimento adotado pelo Nobre Magistrado Federal, levou em consideração somente a perícia judicial constante dos autos, porém se não houver convencimento das alegações trazidas acima, e se houve LAUDO MÉDICO/PERÍCIA, mas gerou dúvida acerca da existência da CAPACIDADE, o mais acertado é determinar NOVA PERÍCIA.
Pois a perícia judicial foi complemente inversa a dos médicos do SUS, e é notório que ambos os profissionais, tem capacidade de elaborar perícias, e ambos são imparciais. Duvidoso então o conflito quando da análise do caso.
 Tornando então pertinente a PERÍCIA já requerida, que poderá ofertar maior sustentáculo para decisão judicial de mérito.
Desta forma imperiosa se faz uma nova perícia, e claro com OUTRO PERITO, a fim de dirimir, eventuais conflitos de forma definitiva confirmar a incapacidade do Recorrente de forma a satisfazer o requisito para a concessão do benefício, pois necessitasse de certeza na perícia.

3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, espera-se que a TURMA RECURSAL dê provimento às razões do Recurso, reformando a sentença para julgar procedente e restabelecer o benefício do Auxílio Doença, a contar da data do cancelamento, ou a concessão do benefício NB:00000000000000000000.
Requer a juntada dos documentos anexos, por serem supervenientes à sentença.
Por fim, requer-se a condenação do Recorrente ao pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais, honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Blumenau, 00 de junho de 2018.
  
[Assinado digitalmente]
ADVOGADO
OAB/SC 00.000

ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS
1.    Receituário de controle especial
2.    Atestado médico atual
3.    Requisição de fisioterapia
4.    Receita médica
5.    Atestado para fins de perícia

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