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terça-feira, 10 de setembro de 2019

MODELO - PREVIDENCIÁRIO - Recurso Inominado Aposentadoria RURAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXXX – SANTA CATARINA.



PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
000000000000000/SC
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já qualificado, vem por meio de sua procuradora ao final firmada, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas razões de RECURSO INOMINADO, as quais seguem em apartado.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.


ADVOGADA                          
OAB/SC 0000


RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: IRANI VICENTE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ORIGEM: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE BLUMENAU

PROCESSO Nº 00000000000000000/SC
TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,


Inconformado com a r. sentença, a Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a sentença proferida no juízo a quo deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.





1. DOS FATOS E DIREITO

A Recorrente ingressou com Ação Previdenciária para AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (Regime de Economia Familiar); pois requereu junto à Autarquia Previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Contudo, referido pedido restou indeferido. As Razões do indeferimento foi a falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. (fls. 00, PROCADM4, evento 00).

Dados sobre o benefício:
Benefício NB 0000000000000
Data do requerimento administrativo: 00.00.2012

Dados sobre a atividade rural:
Período rural:
1º período (solteira): 09.06.1976 até 19.06.1978
2º período (casada): 09.03.1983 até 02.04.2001 2.
Localidade e Município:
1976 a 1978 – Vale do Selke Grande – Pomerode. 1983 a 2001 – Ribeirão Solto - Pomerode
Nº de membros da família
1º período: Autora, pai, mãe e os outros 4 irmãos.
2º período: Autora e esposo, sogro e sogra, e 4 filhos.
Produtos cultivados
Batata. Mandioca. Milho. Feijão.
Criação de animais (espécie e nº)
Porcos, cavalos, galinhas, vacas, peru.
Natureza da atividade:
Atividade rural familiar
A Recorrente alega que nos períodos acima trabalhou como agricultora, junto com sua família e em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à subsistência do grupo familiar.
Não utilizaram empregados, conforme documentação anexa, o que a torna segurada especial perante a Autarquia Previdenciária, possibilitando, assim, a contagem do referido período para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição.
Dentre as provas documentais apresentadas, a autora juntou:
(X) Certificado de Cadastro – INCRA;
(X) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
(X) Notas fiscais
Desta feita, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do pleito, parcialmente. Assim, colhe-se da r. sentença:
[...]
No caso, a própria autora afirmou que seu marido trabalhava como pedreiro autônomo durante todo o segundo período de atividade rural pleiteado. Em consulta ao CNIS, observa-se que este possui vínculos urbanos desde 01.02.1978 até 05.03.2002 (fls. 10-1, PROCADM4, evento 1).

Ademais, a requerente afirma que a renda do marido proveniente do meio urbano era necessária ao sustento da família, o que descaracteriza o regime de economia familiar descrito no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 como necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial, bem como a condição de segurado especial da demandante, nos termos dos §§ 9º e 10, II, ‘b’, do art. 11 de referido diploma legal, com a redação da Lei n.º 11.718/08.
[...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 09.10.1976 a 19.06.1978, em que a parte autora XXXXXXXXXXXXXXXXX (CPF 00000000000000) comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral. (Grifo nosso)

Data vênia, doutos julgadores! A sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, a Recorrente era rurícola, conforme os documentos já constantes no processo, bem como os novos documentos ora juntados com o presente recurso.
Como início de prova material, destacam-se estes documentos para o período controvertido: (eventos 1 e 14) Assim, colhe-se da r. sentença:
- Declarações de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pomerode/SC, em nome da parte autora, referente aos períodos de 1976 a 1978 e 1983 a 2001;
- Declaração emitida em 12/7/2012 por Indústria e Comércio de XXXXX Ltda. de que XXXXXXX [pai da autora] foi seu fornecedor de "leite in natura" no período de janeiro/1976 a dezembro/1977;
- Matrícula n. 632 referente ao imóvel com área de 203.280 m², localizado no município de Pomerode/SC, propriedade de XXXXX; registro de compra pelo pai da autora em 20/1/1978 e venda XXXXXXem 21/12/1994;
- Certificados de cadastro de imóvel rural em nome de XXXXXXXXXXXXXXXX (pai da autora) referente aos anos de 1976, 1977, 1978, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989;
- Notificação do ITR referente a imóvel em nome de XXXXXXXXXXXXXX, exercício de 1987;
- Certidão de nascimento de filho da autora em 22/12/1982 (profissão da autora: industriária; do pai/marido: servente de pedreiro);
- Certidão de nascimento de filho da autora em 11/3/1989 (profissão da autora: do lar; do pai/marido: lavrador);
- Certidão de nascimento de filha da autora em 19/11/1990 (profissão da autora: do lar; do pai/marido: pedreiro);
- Certidão de nascimento de filho da autora em 13/2/1994 (profissão da autora: do lar; do pai/marido: pedreiro);
- Nota fiscal de venda de fumo em nome de Geraldo Vicente (marido da autora) nos anos de 1988, 1989, 1990;
- Nota fiscal de venda de suínos em nome da autora, ano de 2001
Logo HÁ SIM a comprovação do período, ademais a Recorrente junta novos documentos às contrarrazões do presente recurso.
- Declaração do ABATEDOURO XXXXXXXXXXXXXXX LTDA ME, que: “Declara para devidos fins e efeitos que a Sra. XXXXXXXXXXXX, (...) fornecia no período de 1983 à 1991 gado para abate para minha empresa acima mencionada.” (doc. 01)
E em forma de complementação junta-se Nota Fiscal n. 388581 de Companhia de Cigarros Souza Cruz, datada de 25.11.1989, de remetente produtor XXXXXXXXXX.
Ainda junta-se Ficha de Criador n. 19, do Ministério da Agricultura – Companhia integrada de desenvolvimento agrícola de SC, datada de 1989, referente as vacinas daquele ano (24.04.1989; 02.11.1989).
Ressalta-se que a r. sentença proferida, não se ateve a todos os documentos anexados aos autos, pois há evidência da Recorrente e seu labor como rurícola.
Portanto, com a comprovação do período rural por meio dos documentos já juntados e com os documentos aqui ora anexos, é possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar do período de 09.03.1983 a 02.04.2001. Cabendo ressaltar que se quer o reconhecimento de 09.03.1983 até 31.10.1991, uma vez ser sabido da possibilidade da contagem dos períodos de atividade rural independentemente de recolhimento das contribuições apenas anteriores a 31.10.1991, a r. sentença merece ser reformada.

3. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, espera-se que a TURMA RECURSAL dê provimento às razões do Recurso, reformando a sentença para julgar procedente o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 09.03.1983 até 31.10.1991, em que a parte autora XXXXXXXXXXXXXXX comprovadamente exerceu atividade Rural em regime de economia familiar;
Por fim, requer-se a condenação do Recorrente ao pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais, honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.

Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data



ADVOGADO
OAB/SC 0000

Rol de documentos:
01 – Declaração ABATEDOURO XXXX LTDA ME
02 – Nota Fiscal Companhia de Cigarros Souza Cruz
03 – Ficha de Criador Ministério da Agricultura

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