EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXXX – SANTA CATARINA.
PROCEDIMENTO
COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Nº
000000000000000/SC
AUTOR:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente
qualificada nos autos do Processo Eletrônico em epígrafe, que promove em
desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já
qualificado, vem por meio de sua procuradora ao final firmada, à presença de
Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas razões de RECURSO INOMINADO, as quais seguem em
apartado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADA
OAB/SC
0000
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: IRANI VICENTE
RECORRIDO: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ORIGEM: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE BLUMENAU
PROCESSO Nº 00000000000000000/SC
TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,
Inconformado
com a r. sentença, a Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a
sentença proferida no juízo a
quo deve ser reformada, pois a matéria não foi examinada em
sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais
aplicáveis.
1. DOS FATOS E DIREITO
A Recorrente ingressou com
Ação Previdenciária para AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL (Regime de Economia Familiar); pois requereu
junto à Autarquia Previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de
economia familiar, na condição de segurado especial. Contudo, referido pedido
restou indeferido. As Razões do indeferimento foi a falta de comprovação de
atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. (fls. 00,
PROCADM4, evento 00).
Dados
sobre o benefício:
Benefício
NB 0000000000000
Data do
requerimento administrativo: 00.00.2012
|
Dados sobre a atividade
rural:
Período rural:
|
1º período (solteira):
09.06.1976 até 19.06.1978
2º período (casada):
09.03.1983 até 02.04.2001 2.
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Localidade e Município:
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1976 a 1978 – Vale do
Selke Grande – Pomerode. 1983 a 2001 – Ribeirão Solto - Pomerode
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Nº de membros da família
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1º período: Autora, pai,
mãe e os outros 4 irmãos.
2º período: Autora e
esposo, sogro e sogra, e 4 filhos.
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Produtos cultivados
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Batata. Mandioca. Milho.
Feijão.
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Criação de animais
(espécie e nº)
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Porcos, cavalos,
galinhas, vacas, peru.
|
Natureza da atividade:
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Atividade rural familiar
|
A Recorrente alega que nos
períodos acima trabalhou como agricultora, junto com sua família e em condições
de dependência e colaboração, por ser indispensável à subsistência do grupo
familiar.
Não utilizaram empregados,
conforme documentação anexa, o que a torna segurada especial perante a
Autarquia Previdenciária, possibilitando, assim, a contagem do referido período
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição.
Dentre as provas documentais
apresentadas, a autora juntou:
(X) Certificado de Cadastro –
INCRA;
(X) Ficha de inscrição no
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
(X) Notas fiscais
Desta feita, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento do
pleito, parcialmente. Assim, colhe-se
da r. sentença:
[...]
No caso, a própria autora afirmou que seu marido
trabalhava como pedreiro autônomo durante todo o segundo período de atividade
rural pleiteado. Em consulta ao CNIS, observa-se que este possui vínculos
urbanos desde 01.02.1978 até 05.03.2002 (fls. 10-1, PROCADM4, evento 1).
Ademais, a requerente afirma que a renda do
marido proveniente do meio urbano era necessária ao sustento da família, o que
descaracteriza o regime de economia familiar descrito no § 1º do art. 11 da
Lei nº 8.213/91 como necessário ao reconhecimento da condição de segurado
especial, bem como a condição de segurado especial da demandante, nos termos
dos §§ 9º e 10, II, ‘b’, do art. 11 de referido diploma legal, com a redação da
Lei n.º 11.718/08.
[...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a)
reconhecer o tempo de serviço rural no período de 09.10.1976 a 19.06.1978, em
que a parte autora XXXXXXXXXXXXXXXXX (CPF 00000000000000) comprovadamente exerceu
atividade em regime de economia familiar;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual
certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no
sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado
para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral. (Grifo nosso)
Data
vênia, doutos julgadores! A sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, a Recorrente era rurícola, conforme
os documentos já constantes no processo, bem como os novos documentos ora
juntados com o presente recurso.
Como início de prova material, destacam-se estes documentos
para o período controvertido: (eventos 1 e 14) Assim, colhe-se da r. sentença:
- Declarações
de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Pomerode/SC, em nome da parte autora, referente aos períodos de 1976
a 1978 e 1983 a 2001;
- Declaração emitida em
12/7/2012 por Indústria e Comércio de XXXXX Ltda. de que XXXXXXX [pai da
autora] foi seu fornecedor de "leite in natura" no período de janeiro/1976
a dezembro/1977;
- Matrícula n. 632 referente ao imóvel
com área de 203.280 m², localizado no município de Pomerode/SC,
propriedade de XXXXX; registro de compra pelo pai da autora em 20/1/1978 e
venda XXXXXXem 21/12/1994;
- Certificados
de cadastro de imóvel rural em nome de XXXXXXXXXXXXXXXX (pai da autora)
referente aos anos de 1976, 1977, 1978, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989;
- Notificação do ITR referente a imóvel em nome de XXXXXXXXXXXXXX,
exercício de 1987;
- Certidão de nascimento de
filho da autora em 22/12/1982
(profissão da autora: industriária;
do pai/marido: servente de pedreiro);
- Certidão de nascimento de
filho da autora em 11/3/1989
(profissão da autora: do lar; do pai/marido: lavrador);
- Certidão de nascimento de
filha da autora em 19/11/1990 (profissão da autora: do lar; do pai/marido:
pedreiro);
- Certidão de nascimento de
filho da autora em 13/2/1994 (profissão da autora: do lar; do pai/marido:
pedreiro);
- Nota fiscal de venda de fumo em nome de Geraldo Vicente (marido da
autora) nos anos de 1988,
1989, 1990;
- Nota fiscal de venda de suínos em nome da autora, ano de 2001
Logo HÁ SIM a comprovação do período, ademais
a Recorrente junta novos documentos às contrarrazões do presente
recurso.
- Declaração do ABATEDOURO XXXXXXXXXXXXXXX LTDA ME, que: “Declara para devidos fins e efeitos que a
Sra. XXXXXXXXXXXX, (...) fornecia
no período de 1983 à 1991 gado para abate para minha empresa acima mencionada.”
(doc. 01)
E em forma de complementação junta-se Nota Fiscal n. 388581 de Companhia de Cigarros Souza
Cruz, datada de 25.11.1989,
de remetente produtor XXXXXXXXXX.
Ainda junta-se Ficha de Criador n. 19, do Ministério da Agricultura – Companhia
integrada de desenvolvimento agrícola de SC, datada de 1989, referente as vacinas daquele ano
(24.04.1989; 02.11.1989).
Ressalta-se que a r. sentença
proferida, não se ateve a todos os documentos anexados aos autos, pois há
evidência da Recorrente e seu labor como rurícola.
Portanto, com a comprovação do
período rural por meio dos documentos já juntados e com os documentos aqui ora
anexos, é possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia
familiar do período de 09.03.1983 a 02.04.2001. Cabendo ressaltar que se quer o reconhecimento de 09.03.1983 até
31.10.1991, uma vez ser sabido da possibilidade da contagem dos períodos de
atividade rural independentemente de recolhimento das contribuições apenas
anteriores a 31.10.1991, a r. sentença merece ser reformada.
3. DA CONCLUSÃO
Diante
do exposto, espera-se que a TURMA RECURSAL
dê provimento às razões do Recurso, reformando a sentença para julgar procedente
o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 09.03.1983 até
31.10.1991, em que a parte autora XXXXXXXXXXXXXXX comprovadamente exerceu
atividade Rural em regime de economia familiar;
Por fim,
requer-se a condenação do Recorrente ao pagamento de ônus sucumbencial, custas
processuais, honorários advocatícios arbitrados sob o valor da condenação.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data
ADVOGADO
OAB/SC
0000
Rol de
documentos:
01 – Declaração
ABATEDOURO XXXX LTDA ME
02 –
Nota Fiscal Companhia de Cigarros Souza Cruz
03 –
Ficha de Criador Ministério da Agricultura
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