EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXX – SANTA CATARINA.
PROCEDIMENTO
COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos n.º 000000000
Ref. JEF Previdenciário. LOAS.
AUTOR:
XXXXXXXXXX (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º CC)
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
XXXXXXXXXXX (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º CC) representado por sua
genitora, XXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do Processo
Eletrônico em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente já qualificado, vem por meio de defensora
dativa nomeada (evento 34), à presença de Vossa Excelência, apresentar
tempestivamente suas razões de RECURSO
INOMINADO, as quais seguem em apartado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Blumenau, Data.
Tuani
Ayres Paulo
OAB/SC
37.459
RAZÕES
DE RECURSO INOMINADO
RECORRENTE:
xxxxxxxxxxxxxx (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º CC)
RECORRIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
ORIGEM: 00ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXX
PROCESSO
Nº 000000000000
Ref. JEF Previdenciário. LOAS.
TURMA
RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
COLENDA
TURMA,
ÍNCLICITOS
JULGADORES,
Inconformado com a r.
sentença, a Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a sentença
proferida no juízo a quo deve
ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas
constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.
1. DOS FATOS E DIREITO
Trata-se de ação de índole assistencial
ajuizada por XXXXXXXXXXXX, menor incapaz, representado por sua genitora, XXXXXX,
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no intuito de obter
provimento judicial condenando o requerido a conceder o benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 e §§ da Lei
nº 8.742/93.
A recorrente
requereu o benefício de amparo assistencial (LOAS) perante a autarquia
previdenciária no dia 20/05/2016. Todavia, seu requerimento (NB 0000) foi
denegado sob o argumento de a renda do grupo familiar ser igual ou superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo (Evento 01 – PROCADM4).
Aduz,
a representante do requerente, ser ele portador de HEMIPLEGIA COMPLETA À
DIREITA por paralisia cerebral no nascimento, necessitando de
acompanhamento médico e tratamento medicamentoso. Tal situação onera ainda mais
o grupo familiar, composto pelo requerente, pelos pais e um irmão e,
ainda, que necessita reduzir sua jornada de trabalho para dedicar-se aos
cuidados do filho, resultando em uma renda familiar insuficiente para atender
suas necessidades básicas, encontrando-se, a família, em situação de
vulnerabilidade social.
Desta feita, o Juízo a quo entendeu
pelo indeferimento do pleito, assim, colhe-se da r. sentença:
Mérito
(...) Afora isso, tenho que não deve ser incluído no
cômputo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo,
previdenciário ou assistencial, percebido por qualquer membro do grupo
familiar, incluída, aí, toda a transferência de renda destinada ao grupo a
título de Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA, Auxílio-Gás, Bolsa
Família ou outro que venha a ser criado.
Fundamento tal conclusão no disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, ao afirmar que o benefício assistencial
concedido ao idoso não será computado para fins de cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a LOAS.
Não se afigura razoável, e acima de tudo isonômico,
que aquele que com dificuldade e privação contribui durante toda sua vida
laboral para o RGPS tenha o seu benefício de valor mínimo incluído no cálculo
da renda familiar, ao passo em que premiado o que nada verteu para o sistema
previdenciário.
Neste
sentido é o enunciado da Súmula 20 das Turmas Recursais Reunidas dos Juizados
Especiais Federais de Santa Catarina:
O benefício previdenciário de valor mínimo percebido
por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de
concessão de benefício assistencial.
Registro
ainda que, se a renda no valor de um salário mínimo auferida por este membro do
grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor
per capita, também o seu beneficiário deve ser excluído do cômputo referente
aos membros do grupo familiar, porquanto seu sustento se encontra garantido
pelo benefício percebido.
Assim,
resta a análise da renda per capita da entidade familiar.
Em
cumprimento ao mandado de estudo social, foi certificado que o autor reside,
sob o mesmo teto, com sua genitora, XXXXXXX, que trabalha em serviços gerais e
aufere renda mensal de R$ 1.485,25; seu pai, XXXXXXXXXX, geometrista com renda
de R$ 2.035,00; e seu irmão gêmeo, de quatro anos de idade (evento 16).
Infere-se,
também, que o grupo familiar reside em imóvel próprio e que possui um veículo
Volkswagen Fox, ano 2011, já quitado.
Na relação
de gastos mensais, encontram-se àqueles referentes a alimentação, seguro de veículo, plano de
saúde, luz, gás, dentre outros, além do valor de R$ 110,00 com medicamentos.
De toda
sorte, entendo não devam ser excluídos da renda familiar despesas como
transporte, luz, água, dentre outras, por não decorrerem exclusivamente da
condição da demandante, sendo inerentes a todos os grupos familiares.
Entretanto,
ainda que sejam excluídos os gastos com medicamentos (R$ 110,00), obtém-se a
renda bruta per capita no valor de R$ 852,56 [(1.485,25 + 2.035,00 -
110,00)/4], ou seja, superior a 1/4 do salário-mínimo, razão por que,
inexistindo elementos outros que sustentem a miserabilidade alegada na inicial
- pelo contrário, as fotos e as informações anexadas ao evento 16 atestam
padrão de vida simples, não miserável -, não há como acolher a pretensão
deduzida na inicial.
(...) Ante
o exposto, julgo improcedentes os
pedidos formulados na inicial. (grifo nosso)
Data vênia, doutos
julgadores! A sentença prolatada não merece ser MANTIDA, haja vista que, que a
situação financeira da família está prejudicada.
A discussão acerca do critério da renda familiar per
capita de ¼ do salário mínimo questiona a existência de um mínimo absoluto
uniforme para um país das proporções e disparidades sociais como o Brasil, bem
como a adoção de critérios de renda sem auferir a necessidade de gastos do
postulante ao benefício. Inevitavelmente as situações de fato tomaram palco
perante o Poder Judiciário. Como resultado, ocorreu a relativização desse
critério objetivo, conforme se depreende dos seguintes julgados dos Tribunais
Superiores.
No âmbito do
STJ, o reconhecimento da aferição da miserabilidade do requerente do benefício
de prestação continuada por outros meios diversos do requisito objetivo de ¼ do
salário mínimo previsto no art. 20, §3º da LOAS:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR MARIDO DA AUTORA NO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Este Superior Tribunal pacificou o
entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto
no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo,
não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto,
lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de
miserabilidade da parte e de sua família.
2. No caso concreto, as instâncias
ordinárias consideraram a autora hipossuficiente. "A limitação do valor da
renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se
aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando
comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp
1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STJ. Agravo Regimental no Recurso
Especial 1184459/PR. Sexta Turma. Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em
04/05/2010. decisão publicada em 02/08/2010)
(b) no âmbito do STF, a não limitação dos
meios de prova atinentes à comprovação da miserabilidade do requerente do
benefício de prestação continuada por outros meios diversos do requisito
objetivo de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, §3º da LOAS:
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 2. Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L.
8.742/93, art. 20, § 3º): ao afastar a exigência de renda familiar inferior a
1/4 do salário mínimo per capita, para a concessão do benefício, o acórdão
recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF na ADIn 1232, Galvão, DJ
01.06.2001, conforme assentado na Rcl 2.303-AgR, Pleno Ellen Gracie, 3.5.2004,
quando o Tribunal afastou a possibilidade de se emprestar ao texto impugnado
interpretação segundo a qual não limita ele os meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso. 3. Recurso
extraordinário: devem ser considerados os fatos da causa na versão do acórdão
recorrido (Súmula 279): precedentes.
(STF. Recurso Extraordinário 416729/SC.
Primeira Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Decisão publicada em 02/12/2005)
O enfrentamento reiterado da questão no âmbito dos
Juizados Especiais Federais culminaram na edição do Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São
Paulo/SP, que assim dispõe:
“5 - A renda mensal per capita
de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição
da miserabilidade para fins de benefício assistencial.”
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se que A limitação do valor da renda per capita familiar não deve
ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja,
presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
Diante das controvérsias, em 2013, o STF reviu seu posicionamento quando do
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985/MT. E declarou
inconstitucional o artigo 20 da LOAS, permitindo, portanto, que os juízes
avaliassem, por ocasião da análise dos casos concretos, outros critérios ou
meios de prova para definir a existência, ou não, da miserabilidade.
Desde essa decisão, os Tribunais, de forma amplamente majoritária, se não unânime, têm
aceitado outras provas de miserabilidade, reconhecendo o direito à percepção de
um salário mínimo legal mesmo para aqueles que auferem renda familiar per
capita superior a ¼ do salário mínimo.
Ressalta-se que a r. sentença proferida, não se ateve
aos outros meios para comprovar outros meios a condição de miserabilidade da
requerente, pois há nos autos comprovação da situação de miserabilidade uma vez
que a genitora que hoje trabalha terá de sair de seu emprego, uma vez ter que
cuidar de seu filho, pois a empresa não aceita diminuir sua jornada de
trabalho, e o salário do pai do menor não atende as necessidades dos 02 (dois
filhos menores gêmeos) mais o casal.
Embora em
período anterior o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a
constitucionalidade do § 3.º do artigo 20, em recente decisão (Rcl 4374)
reconheceu a inconstitucionalidade parcial da referida norma, tendo em vista a
defasagem do critério da renda per capita, não sendo suficientemente capaz por
si só de definir a miserabilidade ou não do cidadão.
Assim,
permitiu-se a comprovação do estado de miserabilidade através de outros meios
como, por exemplo, as provas documental e testemunhal.
A relativização do requisito econômico do benefício
de amparo social já se demonstrava tendente, o Superior Tribunal de Justiça já
havia pacificado o entendimento de que é possível a comprovação do estado de
miserabilidade que não o critério do ¼ do salário mínimo, permitindo a
comprovação por outros meios (REsp: 1205915 PR 2010/0148155-6)
Assim, quando os juízes se depararem com situações,
na qual a renda da família é superior a ¼ do salário mínimo, de acordo com o
entendimento dos Tribunais Superiores, devem analisar relativizando o critério
econômico, no sentido de zelar e proteger pela dignidade da pessoa humana,
promover o bem de todos, erradicar a pobreza e a marginalização, bem como,
reduzir todas as formas de desigualdades sociais.
Tais informações evidenciam que a Recorrente está sim
necessitando do Benefício, pois precisa cuidar de seu filho, que hoje passa por
tratamentos médicos caros, toma medicamentos, faz fisioterapias dentre vários
outros gastos resultantes da doença do filho.
3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto,
espera-se que a TURMA RECURSAL dê
provimento às razões do Recurso, reformando a sentença para:
a)
Julgar procedente o pedido formulado com a concessão do
direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente,
requerido em DATA;
b)
Por fim, requer-se a condenação do Recorrente ao
pagamento de ônus sucumbencial, custas processuais, honorários advocatícios
arbitrados sob o valor da condenação.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Blumenau, Data.
TUANI AYRES PAULO
OAB/SC 37.459